Orientações para a análise dos processos de reconhecimento

Atualizada em 29/02/24 16:35

A avaliação do mérito do pedido de reconhecimento de título, no caso de tramitação normal, deve atender ao disposto no Art. 21, Resolução CEPEC nº 1466R/2017: 

     Art. 21. A análise de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, com vistas ao seu reconhecimento, será realizada pela Comissão de Avaliação para Reconhecimento de Diplomas, designada pelo(a) Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação, sendo constituída pelo(a) Pró-Reitor(a) Adjunto(a), por um(a) representante titular e um(a) suplente de cada uma das grandes áreas do conhecimento da CAPES. (Redação dada pela Resolução CEPEC Nº 1606, de 2018) 

A comissão ficará responsável por elaborar parecer justificando a decisão, a ser incluído na Plataforma Carolina Bori. Para tanto, deverá considerar o Art. 22, Resolução CEPEC nº 1466R/2017: 

     Art. 22. A Comissão de Reconhecimento terá as seguintes atribuições: 

I - analisar a qualificação conferida no diploma, a documentação apresentada e a correspondência do curso realizado no exterior com aquele que é oferecido na UFG; 

II - solicitar informações ou documentos complementares; 

III - realizar análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso realizado pelo interessado, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos; 

IV - elaborar relatório consubstanciado e emitir parecer conclusivo sobre o pedido de reconhecimento. 

Portanto, a análise deve ater-se ao mérito e às condições de oferta do programa, considerando o que dispõe o Art. 18, Resolução nº 1/2022, do Conselho Nacional de Educação: 

     Art. 18. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização da pósgraduação stricto sensu, das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, poderá ser considerado o desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa. 

A esse respeito, devem ser considerados também os Artigos 2º e 31 da Portaria Normativa nº 22/2016, do Ministério da Educação: 

     Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. 

(...) 

     Art. 31. O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. 

§ 1º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente. 

§ 2º É facultado à comissão nomeada pela universidade, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira. 

§ 3º O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa. 

§ 4º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação. 

§ 5º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento. 

§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico

 

As informações relacionadas à tramitação do processo e à submissão do parecer constam do Manual do Usuário, disponibilizado em sua barra de acesso, na Plataforma Carolina Bori:

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